Ex-prefeito de S. Mateus do Sul é multado por sucessivas contratações emergenciais
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou procedente Representação da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos) por meio da qual a empresa Masil Comércio Locação de Ferramentas Ltda. apontou irregularidades nas contratações para a execução de serviços de limpeza pública pelo Município de São Mateus do Sul (Região Sul do Paraná).
O motivo foi o uso abusivo de contratações emergenciais como regra, pois o artigo 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/93 dispõe que elas somente são cabíveis em situação excepcional. Em razão da decisão, Luiz Adyr Gonçalves Pereira, prefeito na gestão 2017-2020, e o então secretário municipal de Meio Ambiente, Hélio Toshio Sakurai, receberam, individualmente, a multa de R$ 4.647,60.
A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR opinou pela procedência da representação, em razão da morosidade na solução dos problemas nas licitações para a contratação de serviços de limpeza pública, o que resultou em contratações sem licitação; e sugeriu a aplicação de multas aos responsáveis. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou integralmente com a instrução técnica.
Ao fundamentar o seu voto, o relator do processo, conselheiro Durval Amaral, afirmou que houve a extrapolação do prazo de 180 dias fixado para situações de celebração de acordos emergenciais e a realização de termos aditivos expressamente vedados nesses casos.
Amaral frisou que a prefeitura realizou a contratação emergencial dos serviços de limpeza, por meio da Dispensa de Licitação nº 21/19, para o período de 30 de maio a 28 de agosto de 2019 (90 dias). Mas ele ressaltou que o Contrato nº 184/19, resultante da dispensa, teve início em 28 de maio de 2019 e, após a celebração de cinco termos aditivos, teve vigência até 27 de agosto de 2020, com mais de um ano de duração.
O conselheiro salientou que em 2020 e em 2021 foram realizadas outras duas contratações emergenciais (contratos nº 143/20 e nº 37/21), resultantes das dispensas de licitação nº 48/20 e nº 4/21, para a prestação desses mesmos serviços, com vigência até 27 de maio de 2021.
O relator lembrou que a Lei de Licitações dispõe que a licitação é dispensável nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência, para a contratação de serviços que possam ser concluídos no prazo máximo de 180 dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos.
Amaral destacou, ainda, que a limpeza pública é serviço essencial e perene, cuja inconstância e falta de planejamento são prejudiciais ao bom atendimento do interesse público.
Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator, por meio da Sessão Virtual nº 16/21 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 16 de setembro. Não houve recurso contra a decisão expressa no Acórdão nº 2269/21 – Tribunal Pleno, disponibilizado, em 27 de setembro, na edição nº 2.630 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
O trânsito em julgado da decisão ocorreu em 22 de outubro. O prazo para o pagamento do valor integral, ou a primeira parcela, das multas individuais de R$ 4.647,60, é o dia 8 de dezembro.
Autor: Diretoria de Comunicação Social
Fonte: www1.tce.pr.gov.br
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