
Confira o novo decreto municipal da Prefeitura de São Mateus do Sul
Março 26, 2021A prefeitura municipal de São Mateus do Sul emitiu um novo decreto de restrições nesta sexta feira flexibilização de algumas ações neste final de semana.
Confira:
Art. 1°. Ficam estabelecidas novas medidas para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, visando à proteção da coletividade, de acordo com a atual situação epidêmica do novo Coronavírus (COVID-19);
Art. 2º. A partir das 00h00min do dia 27 de março de 2021, todas as atividades comerciais, empresariais, industriais, desportivas, serviços públicos e demais atividades que envolvam a concentração de pessoas no mesmo espaço, deverão observar rigorosamente as regulamentações previstas neste decreto, no Decreto 912/2020, bem como, nos decretos editados pelo Governo do Estado do Paraná e Governo Federal, sob pena de sanções administrativas a serem aplicados através do poder de polícia da administração pública;
Art. 3º. O comércio em geral poderá funcionar de segunda a sexta-feira, obedecendo a restrição provisória de circulação no período das 20h às 5h, prevista no Decreto Estadual no. 7.020/2020 e observando todas as medidas de segurança e higiene previstas no artigo 23, do Decreto Municipal 912/2020;
Art. 4º. Fica autorizada as aulas presenciais em escolas privadas, sendo vedada qualquer atividade aos finais de semana;
Art. 5º. Excepcionalmente, no final de semana, os seguintes serviços e atividades deverão funcionar, com restrição de horário:
a) no sábado (27/03) os serviços e atividades considerados não essenciais poderão funcionar das 09h às 14h;
b) aos salões de beleza/barbearia, será permitido o funcionamento (27/03) das 08h às 20h, mediante agendamento e atendimento individual, a fim de evitar filas de espera;
c) restaurantes e lanchonetes, poderão funcionar com atendimento ao público e consumo no local das 09h às 15h, após esse horário somente na modalidade
delivery;
d) no domingo (28/03) poderão funcionar apenas os serviços e atividades consideradas essenciais.
Art. 6º. Para fins deste Decreto, são considerados serviços e atividades essenciais: I – captação, tratamento e distribuição de água;
II – assistência médica e hospitalar;
III – assistência veterinária;
IV- produção, distribuição e comercialização de medicamentos para uso humano e veterinário e produtos odonto-médico-hospitalares, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares;
V- produção, distribuição e comercialização de alimentos para uso humano e animal, lojas de conveniência e similares, ainda que localizados em rodovias;
VI- agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal;
VII -funerários;
VIII- transporte coletivo, inclusive serviços de táxi e transporte remunerado privado individual de passageiros;
IX- fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento;
X- transporte de profissionais dos serviços essenciais à saúde e à coleta de lixo;
XI- captação e tratamento de esgoto e l i xo;
XII -telecomunicações;
XIII- guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
XIV- processamento de dados ligados a serviços essenciais;
XV – imprensa;
XVI- segurança privada;
XVII- transporte e entrega de cargas em geral;
XVIII – serviço postal e o correio aéreo nacional;
XIX – controle de tráfego aéreo e navegação aérea
XX- serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive unidades lotéricas;
XXI- atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição Federal;
XXII- atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
XXIII- outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico, indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;
XXIV- setores industrial e da construção civil, em geral;
XXV- geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;
XXVI- iluminação pública;
XXVII- produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;
XXVIII- vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
XXIX- prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
XXX- inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
XXXI- vigilância agropecuária;
XXXII-produção e distribuição de numerário à população e manutenção da
infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
XXXIII- serviços de manutenção, assistência e comercialização de peças de
veículo automotor terrestre ou bicicleta;
XXXIV- fiscalização do trabalho;
XXXV- atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;
XXXVI- atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações da Secretaria de Estado da Saúde – SESA e do Ministério da Saúde;
XXXVII- produção, distribuição e comercialização de produtos de higiene pessoal e de ambientes;
XXXVIII- serviços de lavanderia hospitalar e industrial; XL – serviços de fisioterapia e terapia ocupacional.
Art. 7º. A identificação dos estabelecimentos, para fins de enquadramento de atividade essencial, será realizada por meio da verificação das características da atividade principal desenvolvida no local, bem como à condição de a atividade principal estar declarada no Alvará de Localização;
Art. 8º. Em hipótese alguma será permitida a aglomeração de pessoas nos estabelecimentos em funcionamento, inclusive nas portas de acesso, cabendo ao proprietário e/ou responsável adotar as medidas para dispersão das pessoas, como medida de distanciamento social, sob pena de aplicação de multa;
Art. 9º. Proíbe a comercialização e o consumo de bebidas alcóolicas em espaços de
uso público ou coletivo no período das 20h às 5h, diariamente, estendendo-se a vedação para quaisquer estabelecimentos comerciais;
Art. 10. Ficam suspensas, para evitar aglomerações e reduzir a contaminação e propagação do novo Coronavírus (COVID-19), reuniões com aglomeração de pessoas, incluindo eventos, comemorações, assembleias, confraternizações, encontros familiares ou corporativos, em espaços de uso público, localizados em bens públicos ou privados;
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até o dia 1° de abril de 2021, sem prejuízo de novas prorrogações;
Art.12. Revogam-se os Decretos 064/2021 e 068/2021, permanecendo em vigor as disposições do Decreto nº 912/2020 que forem contrárias ao presente Decreto;
São Mateus do Sul, 26 de março de 2021.
Fernanda Garcia Sardanha
Prefeita Municipal