Confira o novo decreto municipal da Prefeitura de São Mateus do Sul

A prefeitura municipal de São Mateus do Sul emitiu um novo decreto de restrições nesta sexta feira flexibilização de algumas ações neste final de semana.
 
Confira:
Art. 1°. Ficam estabelecidas novas medidas para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, visando à proteção da coletividade, de acordo com a atual situação epidêmica do novo Coronavírus (COVID-19);
Art. 2º. A partir das 00h00min do dia 27 de março de 2021, todas as atividades comerciais, empresariais, industriais, desportivas, serviços públicos e demais atividades que envolvam a concentração de pessoas no mesmo espaço, deverão observar rigorosamente as regulamentações previstas neste decreto, no Decreto 912/2020, bem como, nos decretos editados pelo Governo do Estado do Paraná e Governo Federal, sob pena de sanções administrativas a serem aplicados através do poder de polícia da administração pública;
Art. 3º. O comércio em geral poderá funcionar de segunda a sexta-feira, obedecendo a restrição provisória de circulação no período das 20h às 5h, prevista no Decreto Estadual no. 7.020/2020 e observando todas as medidas de segurança e higiene  previstas no artigo 23, do Decreto Municipal 912/2020;
Art. 4º. Fica autorizada as aulas presenciais em escolas privadas, sendo vedada qualquer atividade aos finais de semana;
Art. 5º. Excepcionalmente, no final de semana, os seguintes serviços e atividades deverão funcionar, com restrição de horário:
a) no sábado (27/03) os serviços e atividades considerados não essenciais poderão funcionar das 09h às 14h;
b) aos salões de beleza/barbearia, será permitido o funcionamento (27/03) das 08h às 20h, mediante agendamento e atendimento individual, a fim de evitar filas de espera;
c) restaurantes e lanchonetes, poderão funcionar com atendimento ao público e consumo no local das 09h às 15h, após esse horário somente na modalidade
delivery;
d) no domingo (28/03) poderão funcionar apenas os serviços e atividades consideradas essenciais.
Art. 6º. Para fins deste Decreto, são considerados serviços e atividades essenciais: I – captação, tratamento e distribuição de água;
II – assistência médica e hospitalar;
III – assistência veterinária;
IV- produção, distribuição e comercialização de medicamentos para uso humano e veterinário e produtos odonto-médico-hospitalares, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares;
V- produção, distribuição e comercialização de alimentos para uso humano e animal, lojas de conveniência e similares, ainda que localizados em rodovias;
VI- agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal;
VII -funerários;
VIII- transporte coletivo, inclusive serviços de táxi e transporte remunerado privado individual de passageiros;
IX- fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento;
X- transporte de profissionais dos serviços essenciais à saúde e à coleta de lixo;
XI- captação e tratamento de esgoto e l i xo;
XII -telecomunicações;
XIII- guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
XIV- processamento de dados ligados a serviços essenciais;
XV – imprensa;
XVI- segurança privada;
XVII- transporte e entrega de cargas em geral;
XVIII – serviço postal e o correio aéreo nacional;
XIX – controle de tráfego aéreo e navegação aérea
XX- serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas  instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive unidades lotéricas;
XXI- atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição Federal;
XXII- atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei Federal nº 13.146,  de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
XXIII- outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico,  indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;
XXIV- setores industrial e da construção civil, em geral;
XXV- geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;
XXVI- iluminação pública;
XXVII- produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;
XXVIII- vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
XXIX- prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
XXX- inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
XXXI- vigilância agropecuária;
XXXII-produção e distribuição de numerário à população e manutenção da
infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
XXXIII- serviços de manutenção, assistência e comercialização de peças de
veículo automotor terrestre ou bicicleta;
XXXIV- fiscalização do trabalho;
XXXV- atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;
XXXVI- atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações da Secretaria de Estado da Saúde – SESA e do Ministério da Saúde;
XXXVII- produção, distribuição e comercialização de produtos de higiene pessoal e de ambientes;
XXXVIII- serviços de lavanderia hospitalar e industrial; XL – serviços de fisioterapia e terapia ocupacional.
Art. 7º. A identificação dos estabelecimentos, para fins de enquadramento de atividade essencial, será realizada por meio da verificação das características da atividade principal desenvolvida no local, bem como à condição de a atividade principal estar declarada no Alvará de Localização;
Art. 8º. Em hipótese alguma será permitida a aglomeração de pessoas nos estabelecimentos em funcionamento, inclusive nas portas de acesso, cabendo ao proprietário e/ou responsável adotar as medidas para dispersão das pessoas, como medida de distanciamento social, sob pena de aplicação de multa;
Art. 9º. Proíbe a comercialização e o consumo de bebidas alcóolicas em espaços de
uso público ou coletivo no período das 20h às 5h, diariamente, estendendo-se a vedação para quaisquer estabelecimentos comerciais;
Art. 10. Ficam suspensas, para evitar aglomerações e reduzir a contaminação e propagação do novo Coronavírus (COVID-19), reuniões com aglomeração de pessoas, incluindo eventos, comemorações, assembleias, confraternizações,  encontros familiares ou corporativos, em espaços de uso público, localizados em bens públicos ou privados;
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até o dia  1° de abril de 2021, sem prejuízo de novas prorrogações;
Art.12. Revogam-se os Decretos 064/2021 e 068/2021, permanecendo em vigor as disposições do Decreto nº 912/2020 que forem contrárias ao presente Decreto;
São Mateus do Sul, 26 de março de 2021.
Fernanda Garcia Sardanha
Prefeita Municipal

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