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Direito Penal Simbólico, Feminicídio, Lei Maria da Penha, Misoginia (PL 896/2023), Tribunal de Justiça do Paraná, Violência contra a mulher, Violência doméstica, Violência doméstica contra homens
Vinícius Rosoha Pereira
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O peso fatal da justiça desigual: o que a lei mais premiada do Brasil ainda não resolveu
O Brasil virou especialista em um tipo muito específico de combate à violência contra a mulher: aquele que rende discurso, foto oficial e hashtag, mas não impede ninguém de morrer. Em 2025, batemos recorde de feminicídios: 1.568 mulheres assassinadas, 14,5% a mais do que cinco anos antes. Treze em cada cem dessas mortes aconteceram com medida protetiva já concedida. O Estado foi avisado, carimbou o papel, fez o que estava no rito — e mesmo assim não chegou. No mesmo ano, o Congresso aprovou vinte e cinco novas leis de proteção à mulher e o Senado equiparou a misoginia ao racismo por 67 votos a zero. A curva da lei sobe. A curva dos corpos sobe junto. Se isso não é um fracasso institucional, o que mais precisa acontecer para chamarmos as coisas pelo nome?
A Lei Maria da Penha nasceu de uma condenação internacional por omissão: o Brasil levou quinze anos para punir um homem que tentou matar a própria esposa e a deixou paraplégica. De lá para cá, empilhamos dispositivos: em 2015, o feminicídio virou qualificadora do homicídio; em 2023, as medidas protetivas passaram a ser concedidas até sem boletim de ocorrência; em 2024, o feminicídio virou crime autônomo com a maior pena do Código Penal, vinte a quarenta anos, acima de qualquer homicídio qualificado comum. Agora, colocamos na mesa a criminalização da misoginia: um tipo penal que pune “ódio ou aversão às mulheres”, fórmula tão elástica que transforma a interpretação em sentença — quem decide o que é crime e o que é opinião não é a lei, é o delegado, o promotor, o juiz, caso a caso. Nessa lógica, qualquer homem que se defenda — no processo ou na imprensa — não disputa mais fatos: disputa o risco de ser carimbado como misógino por ousar desafiar a narrativa oficial.
Mais lei não é mais proteção. É simples assim. Em dezesseis anos de vigência da Lei Maria da Penha, a taxa de mulheres assassinadas caiu de 4,26 para 3,48 por cem mil. Queda real, mas tímida, irregular, longe de qualquer “virada de jogo”. Em números absolutos, saímos de 4.030 mulheres mortas em 2006 para 3.903 em 2023: 3,2% a menos em quase duas décadas. No núcleo duro do problema, o feminicídio, a curva é outra: sobe ano após ano. E o perfil do crime é repetitivo até a exaustão — companheiro ou ex-companheiro, dentro de casa, arma branca, escalada de agressão conhecida. Não é o bandido da esquina. É o déspota doméstico. É o homem que manda na sala, no quarto e na cozinha, e que não está nem um pouco preocupado com quantos anos de pena em abstrato o legislador escreveu em Brasília.
Por que a lei não chega antes? Porque, longe das capitais, o sistema simplesmente não existe. Mais de 70% dos municípios com menos de cem mil habitantes — justamente os que têm as maiores taxas de feminicídio — não contam com um único serviço especializado para atender mulheres em risco. Só 5% têm Delegacia da Mulher. Só 3% têm Casa Abrigo. O Fórum Brasileiro de Segurança Pública já disse o óbvio com todas as letras: o problema não é falta de lei, é falta de ponta. Mas, entre reformar o orçamento para abrir delegacia em cidade pequena e aprovar mais um crime com nome bonito, o sistema político escolhe, religiosamente, a segunda opção. É mais barato emocionalmente cortar fita de nova lei do que encarar o custo de construir a rede que realmente salva vidas.
Há um dado incômodo que o debate oficial insiste em empurrar para debaixo do tapete: homens também apanham em casa, e o Brasil não quer saber disso. Não existe categoria estatística, não existe política pública, não existe campanha. Em países que medem violência doméstica sem filtro ideológico de sexo, como Inglaterra e Portugal, os homens aparecem como cerca de quatro em cada dez vítimas. Aqui, esse homem é estatisticamente inexistente. Não porque não sofre, mas porque ninguém está interessado em perguntar. Isso não relativiza o feminicídio nem nega a assimetria brutal na autoria das agressões. Apenas expõe um axioma que ninguém assume em voz alta: o Estado escolheu enxergar vítimas que confirmam um enredo, e ignorar as que o quebram. A vítima que o discurso não nomeia é, na prática, uma vítima que não tem direito a existir.
O processo penal não escapa dessa lógica. Hoje, a palavra da mulher em contexto doméstico tem peso probatório especial, como reconhece o Superior Tribunal de Justiça. E faz sentido que seja assim: exigir testemunha para briga de casal seria decretar impunidade por decreto. O problema é o degrau seguinte. Medidas protetivas são deferidas em poucos dias, às vezes sem boletim de ocorrência, e detonam efeitos pesados: afastamento do lar, corte de contato com filhos, apreensão de arma. Se esse relato não se confirma depois, o estrago já está feito — reputação destruída, vínculo familiar rompido, carreira implodida. E quando o ambiente jurídico adiciona à equação um crime aberto de “ódio ou aversão às mulheres”, qualquer tentativa de o homem contar sua versão em público passa a ser vigiada não por regras claras, mas por um medo difuso: o medo de falar e acordar, no dia seguinte, como o novo inimigo da causa.
O Brasil nem sequer sabe quantas denúncias falsas existem em casos de violência doméstica, e quem afirma números está simplesmente inventando. Mas o Código Penal já contém o remédio típico: denunciação caluniosa. O que falta não é tipo penal, é coragem institucional para aplicá-lo quando a prova mostra que alguém cruzou a linha da acusação legítima para o uso instrumental da proteção. E, aqui, o contraste mais radical é o que envolve o caso Mariana Ferrer. Em audiência, a vítima foi submetida a humilhações públicas sem reação do juiz ou do Ministério Público. A repercussão foi tão grande que gerou uma lei inteira para punir atos atentatórios à dignidade de vítimas e testemunhas, e, em 2026, o Supremo Tribunal Federal anulou a absolvição do réu e mandou o processo voltar à estaca zero. Certo: uma justiça que permite a revitimização em plenário precisa ser corrigida. Mas essa reabertura também mostra o outro lado da moeda: sob pressão ideológica e linchamento virtual, a arena processual corre o risco de virar palco, e o julgamento passa a obedecer mais à lógica da crença e da catarse coletiva do que à lógica fria da prova.
O efeito colateral desse ambiente é devastador. Quem tenta discutir salvaguardas mínimas para o processo — reavaliação periódica obrigatória de medidas protetivas, fundamento reforçado para decisões que afetem direitos de terceiros, aplicação real da denunciação caluniosa quando comprovada — é imediatamente empurrado para o campo dos “aliados do agressor”. O resultado é um sistema que fala em nome da proteção, mas produz, na prática, uma desproteção dupla. De um lado, mulheres morrem com medida protetiva em vigor ou sem nunca terem conseguido chegar a um serviço especializado. De outro, homens agredidos e acusados ficam presos num campo minado em que não há política pública para acolhê-los, nem espaço seguro para se defender.
Vinte anos depois, é impossível sustentar a narrativa de que o Brasil resolveu a violência doméstica com leis. Nenhuma mulher tem, no papel, mais ferramentas jurídicas do que a brasileira. Nenhum homem vive formalmente sob um regime que proíbe sua defesa. E, no entanto, as estatísticas de feminicídio seguem no patamar mais alto da história, os municípios pequenos seguem sem rede, e qualquer tentativa masculina de disputar fatos corre o risco de ser interpretada como ódio à mulher, não por aquilo que foi dito, mas por quem ousou dizer. Não é um sistema “excessivamente protetivo”, como se gosta de dramatizar. É um sistema insuficientemente protetivo para todos.
A pergunta honesta não é se precisamos endurecer mais a lei. É por quanto tempo ainda vamos fingir que o problema é a falta de tipos penais, quando os dados mostram que o buraco está na falta de Estado em carne, osso e tijolo — delegacias, casas-abrigo, equipes, patrulhas, autonomia econômica para as mulheres romperem o ciclo de violência, canais seguros para homens vitimados não virarem piada, e uma cultura processual que não transforme nem a palavra da vítima em dogma, nem a defesa em heresia.
“Quando a justiça deixa de ser um método de apuração da verdade e é sequestrada como bandeira identitária, ela não protege ninguém: ela escolhe quem pode ser protegido. Uma justiça distribuída por causa e por rótulo, em vez de por prova e por resultado, não é garantista nem progressista — é apenas mais uma tecnologia de poder, dirigida contra quem tiver a desvantagem de não caber na narrativa oficial.
Vinícius rosoha pereira
Nesse cenário, falar em “regime protetivo” é eufemismo. O que existe, na prática, é um sistema que fabrica dois tipos de cadáver institucional: os que morrem porque o Estado não chega, e os que morrem porque o Estado proíbe que sua dor seja nomeada.
O desfile de penas elevadas, tipos penais com marketing de virtude e discursos inflamados em plenário não corrige esse quadro: funciona como liturgia de autoperdão de quem governa. Trata-se de um moralismo de superfície que prefere punir abstratamente a enfrentar o próprio fracasso concreto. O peso da justiça, quando erguido sobre crença ideológica e não sobre eficácia material, deixa de ser balança e vira arma — e a violência que deveria conter passa a ser, também, obra sua.“
Acesso à íntegra do artigo acadêmico:** PEREIRA, VINÍCIUS ROSOHA. O PESO FATAL DA JUSTIÇA DESIGUAL: Ordem do Discurso, Simbolismo Penal e a Vítima Inenunciável nos vinte anos da Lei Maria da Penha. REVISTA JURÍDICA GRALHA AZUL – TJPR, [S. l.], v. 1, n. 36, 2026. DOI: 10.62248/t0d1qs63. Disponível em: https://revista.tjpr.jus.br/gralhaazul/article/view/442. Acesso em: 29 jul. 2026.
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